Muitos divulgadores questionam como poderão ter acesso ao dinheiro bloqueado, o que precisam fazer e quais os caminhos devem seguir para comprovar o prejuízo e colocar, por fim, a mão no dinheiro.
A empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como PIRÂMIDE FINANCEIRA.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sob n. 0800224-44.2013.8.01.0001, teve sentença prolatada em 16 de setembro de 2015, em que declarou a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e determinou o restabelecimento das partes contratantes (divulgadores) ao estado em que se achavam antes da contratação, ou seja, que a Telexfree devolva os valores investidos àqueles divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízos.
No entanto, muitos divulgadores questionam como poderão ter acesso ao dinheiro bloqueado, o que precisam fazer e quais os caminhos devem seguir para comprovar o prejuízo e colocar, por fim, a mão no dinheiro.
Existem, portanto, três fases necessárias para que o divulgador que obteve prejuízo com o investimento possa estar apto e habilitado para receber os valores de ressarcimento, são elas: fase de conhecimento, fase de liquidação de sentença e fase de cumprimento de sentença.
A primeira fase, a de conhecimento, confunde-se com a própria ação civil pública, ou seja, todos os divulgadores que tiveram prejuízos já passaram por essa fase e não precisam se preocupar. Já há uma sentença transitada em julgado que declara a atividade da telexfree como pirâmide financeira e determina a devolução dos valores investidos aos divulgadores.
No que tange à segunda fase, trata-se da ação de liquidação de sentença, que é a via adequada para se determinar o real prejuízo e valor a ser devolvido ao divulgador. É certo que a sentença da ação civil pública determina a devolução dos valores, mas não dispõe sobre quem são os divulgadores lesados e nem mesmo qual o valor de cada um. Essa ação é autônoma e pode ser proposta no foro do domicílio do divulgador ou até mesmo onde tramitou a ação civil pública, na Comarca de Rio Branco/AC.
Por último, tem-se a fase de cumprimento de sentença, ou seja, é chegado o momento da satisfação do direito que possui o divulgador. Com a liquidação de sentença, a homologação do valor final será o título executivo judicial líquido, certo e exigível que embasará o pedido de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença deverá ser proposto nos próprios autos em que tramitou a liquidação de sentença.
De acordo com decisão interlocutória constante nos autos do incidente processual n. 0005902-34.2017.8.01.0001, após efetivada a liquidação (segunda fase) e encerrado o cumprimento de sentença (terceira fase), competirá ao juízo onde se processou a liquidação e o cumprimento postular ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC a liberação dos valores, que será feita por meio de transferência de valores para o juízo solicitante, a quem competirá o pagamento final.
Explico: se o divulgador X ingressou com ação de liquidação em São Paulo/SP e, após o seu processamento, foi também encerrada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo da Comarca de São Paulo/AC deverá solicitar a transferência de valores, que partirá o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco/AC. Feito isso, o divulgador X terá um alvará em suas mãos para só então sacar o dinheiro.
Parece complicado né? Mas esse é o procedimento.
Ressalte-se que já está sendo processada a liquidação da empresa Ympactus Comercial S.A. e que poderá ser estabelecido outro meio de pagamento aos divulgadores.
Registre-se, por oportuno, que juízos federais fiscais e criminais também determinaram a indisponibilidade de bens e valores da empresa Ympactus e solicitaram que todo levantamento de valores seja precedido de prévia informação.
Ademais, há também a postulação nos autos principais da ação civil pública por parte da Fazenda Nacional, no sentido de que seja priorizado o pagamento dos tributos, com a justificativa de que os créditos fazendários gozam de preferência sobre créditos de natureza privada. Tal solicitação ainda não foi apreciada.
Por fim, ao divulgador que teve prejuízo, a dica é procurar um advogado de sua confiança, tirar todas dúvidas e ingressar com a ação de liquidação de sentença para posteriormente se habilitar como credor e receber o dinheiro do investimento atualizado.
** Se você foi divulgador e não possui os documentos necessários para comprovar, leia o artigo que trata do assunto clicando aqui.
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